Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0128967-71.2025.8.16.0000 Recurso: 0128967-71.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): MILTON PEREIRA PIRES Agravado(s): TANIA MARA MOTTERLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal de R$ 1.300,00 em benefício previdenciário do agravante, em razão de inadimplemento de aluguéis. 2. Previamente, em 29/10/2025, o agravante interpôs embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 86.1). O presente agravo de instrumento foi interposto em 30/10/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento quando já foram interpostos embargos de declaração contra a mesma decisão judicial, os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos em 29/10/2025 (mov. 86.1) permanecem pendentes de julgamento perante o juízo de origem, podendo ensejar a modificação, integração ou esclarecimento da decisão originalmente proferida. 5. Eventual pronunciamento do órgão “ad quem” antes da manifestação da instância originária configura indevida supressão de instância, sobretudo porque o juízo a quo ainda detém competência para alterar o teor da decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido por configurar supressão de instância, considerando que os embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida ainda não foram analisados pelo juízo de primeiro grau. I – RELATÓRIO O agravante Milton Pereira Pires interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no mov. 82.1, dos autos nº 0001827-52.2025.8.16.0033, no qual o juízo de origem deferiu a expedição de ofício ao INSS, a fim de fosse efetuado desconto em seu benefício previdenciário em relação aos aluguéis inadimplidos. Inconformado, sustenta o agravante que: a) a intimação da decisão que determinou a penhora de R$ 1.300,00 sobre seus proventos de aposentadoria é nula, pois não constou o nome de seu advogado no mov. 83.0, violando o art. 272, § 2º, do CPC, o que macula de nulidade absoluta o ato de comunicação e todos os atos processuais subsequentes; b) a serventia expediu o ofício ao INSS (mov. 88.0) em 30/10/2025, no mesmo dia em que os autos foram conclusos ao magistrado (mov. 87.0) para análise dos embargos de declaração opostos em 29/10/2025 (mov. 86.1), configurando grave erro de procedimento ao dar cumprimento à decisão enquanto pendente de reanálise judicial; c) a decisão ignorou que ele recebe benefício previdenciário de valor pouco superior a um salário mínimo (mov. 70.3), verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo que a dívida não possui caráter alimentar, destacando que a penhora de quase a totalidade dos rendimentos de aposentado idoso e inválido viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta da intimação do mov. 83.0 e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, reformar a decisão do mov. 82.1 para indeferir a penhora sobre os proventos de aposentadoria. Postulou a concessão de tutela de urgência recursal para deferir efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida e determinando o cancelamento do ofício expedido ao INSS no mov. 88.0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o que ocorre no caso em tela. No processo de origem, a decisão ora recorrida determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que fosse procedido o desconto mensal de R$ 1.300,00 do benefício previdenciário percebido pelo agravado, em razão do inadimplemento de aluguéis. O magistrado de primeiro grau fundamentou tal determinação na possibilidade prevista no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, entendendo ser cabível o desconto diretamente sobre o benefício para satisfação do débito locatício. Contra a referida decisão foram opostos, em 29/10/2025 (mov. 86.1), embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau. Referidos embargos permanecem pendentes de julgamento perante o juízo de origem, podendo ensejar a modificação, integração ou esclarecimento da decisão originalmente proferida. Diante desse contexto, considerando que os embargos de declaração ainda não foram objeto de análise, tem-se o presente recurso por prejudicado, uma vez que eventual pronunciamento deste órgão ad quem, antes da manifestação da instância originária, configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque o juízo a quo ainda detém competência para alterar o teor da decisão impugnada. Esse é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS TRAZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE AINDA NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que determinou que, não sendo efetuado o pagamento, se realizasse o bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 16.1).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido, considerando que as alegações recursais já foram apresentadas em Embargos à Execução e Exceção de Pré- Executividade que ainda não foram analisados pelo Magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que a agravante se insurge em face do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, mas não impugna especificamente nenhum aspecto relacionado ao bloqueio, sequer alegando a impenhorabilidade dos valores, mas trazendo matérias como litispendência, impossibilidade jurídica do pedido e excesso de execução que já foram alegadas nos Embargos à Execução em apenso e na Exceção de Pré-Executividade e que ainda sequer foram analisadas pelo Magistrado de primeiro grau.4. Conforme a legislação processual civil, as razões do inconformismo recursal devem estar diretamente ligadas aos fundamentos da decisão impugnada e, na hipótese dos autos, houve a determinação genérica de bloqueio de valores em caso de não pagamento (mov. 16.1), de modo que os motivos trazidos pela agravante ainda não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, o que enseja violação ao duplo grau de jurisdição.5. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4 /2024). 6. Portanto, considerando que os argumentos trazidos pela agravante ainda não foram analisados pelo Magistrado de primeiro grau, o exame da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça configura supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento que reitera matérias já apresentadas em embargos à execução e exceção de pré-executividade, sem que estas tenham sido analisadas pelo Juízo de origem, configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º, 784, 917, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044633-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112275-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.02.2025) III – DECISÃO Dessa forma, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Curitiba, 12 de novembro de 2025. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
|