SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0128967-71.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal de R$ 1.300,00 em benefício previdenciário do agravante, em razão de inadimplemento de aluguéis. 2. Previamente, em 29/10/2025, o agravante interpôs embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 86.1). O presente agravo de instrumento foi interposto em 30/10/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento quando já foram interpostos embargos de declaração contra a mesma decisão judicial, os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos em 29/10/2025 (mov. 86.1) permanecem pendentes de julgamento perante o juízo de origem, podendo ensejar a modificação, integração ou esclarecimento da decisão originalmente proferida. 5. Eventual pronunciamento do órgão “ad quem” antes da manifestação da instância originária configura indevida supressão de instância, sobretudo porque o juízo a quo ainda detém competência para alterar o teor da decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido por configurar supressão de instância, considerando que os embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida ainda não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.